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ESTATUTO DA COMUNIDADE EVANGÉLICA VISÃO MISIONÁRIA
ESTATUTO DA COMUNIDADE EVANGÉLICA VISÃO MISIONÁRIA

CAPÍTULO I

Denominação, seus Fins, Sede, Duração e Foro.

 

Art. 1° A COMUNIDADE EVANGÉLICA VISÃO MISSIONÁRIA, em Mossoró-RN, fundada em 09 de julho de 2004, pelo Pastor/Missionário José Maurílio Carneiro, é uma associação civil tendo por finalidade principal, o trabalho social e a propa­gação do Evangelho de nosso Senhor Jesus Cristo, bem como a fundação e manutenção de outras congregações, sob o regime de filiais, com as mes­mas finalidades a que se propõe a comunidade central, sem fins lucrativos, de duração por tempo indeterminado, funcionando em sua sede própria, na Rua Francisco Soares Xaxá, nº 91, Bairro Costa e Silva, cidade e Comarca de Mossoró, onde tem o seu foro.

Art. 2°. A Comunidade Evangélica Visão Missionária, em Mossoró, inclusive as suas filiais localizadas em outras cidades e seus respectivos Distritos em que por ventura, no futuro, venham a ser implantados novas comunidades/igrejas e construídos templos do mesmo ministério, fé e ordem, é uma associação de caráter social, educacional, cultural, beneficente e de assistência espiritual.

§ 1° Esta instituição reger-se-á pelo presente es­tatuto em conformidade com as determinações le­gais e legislação pertinente à matéria em causa.

§ 2° Como finalidade secundária, propõe-se a fundar e manter estabelecimentos culturais e assistenciais de cunho filantrópico e sem fins lucrativos.

Art. 3°. A Comunidade Evangélica é vinculada e os seus Ministros filiados à Convenção estadual e, através desta, também à nacional, que venha a ser criada.

§1° Dita comunidade, embora autônoma e soberana em suas decisões, onde for compatível e de seu legí­timo interesse, acatará as orientações e instruções emanadas dessas entidades convencionais, em espe­cial, tratando-se de assuntos que resguardem a ma­nutenção dos princípios doutrinários praticados pelas demais comunidades do mesmo Ministério no Brasil, em conformidade com a Bíblia Sagrada.

§ 2° A comunidade se relaciona com as demais da mes­ma denominação, fé e ordem, obrigando-se ao res­peito mútuo da respectiva jurisdição territorial, po­dendo, porém, voluntariamente, prestar e receber cooperação financeira e espiritual, mui especial­mente na realização de obras de caráter missioná­rio, social, como asilo, orfanato e educacional.

 

CAPITULO II

Principais Atividades

 

 

Art. 4º. A Comunidade enquanto ente associativo exerce as seguintes atividades:                                                                     

I - Pregar o Evangelho, discipular e batizar os novos convertidos, associados efetivos;

II- Através dos seus associados, primar pela manutenção da comunidade, seus cursos educacionais, culturais e assistenciais de cunho filantrópicos ou não;

III - promover escolas bíblicas, seminários, con­gressos, simpósios, cruzadas evangelísticas, encon­tros para casais, jovens, adolescentes, crianças, evan­gelismo pessoal, missões, e outras atividades espirituais.

IV – promover para a sociedade em geral, cursos de alfabetização, artesanais, profissionalizantes, entre outros.

V - executar serviço de radiodifusão e/ou TV comunitária, observando os padrões estabelecidos pelo Ministério das Comunicações.

 

CAPITULO III

Dos Requisitos para a Admissão do Associado-membro efetivo


Art. 5°. A admissão ao quadro de associados da comunidade far-se-á, obedecidos aos requisitos deste estatuto, mediante conhecimento prévio das atividades e objetivos da instituição e seus pertinentes segmentos, acompanhada de declaração de aceitação das nor­mas estatutárias em vigor firmado pelo associado, inclusive, confissão expressa de que crê:

I - Na Bíblia Sagrada, como única regra infalível de fé normativa para a vida e o caráter cristão;

II - Em um só Deus, eterno e criador de todas as coisas por meio do poder da Palavra, que tem se manifestado de três formas em tempos distintos, como Pai, Filho e Espírito Santo (eternamente subsistente em três pessoas: o Pai, o Filho e o Espírito Santo);

III - Na liturgia da Comunidade, em suas diversas for­mas e práticas, suas doutrinas, costumes e captação de recursos.

IV – No Batismo por meio de imersão em águas no nome de Jesus (Yeshua)

 

CAPÍTULO IV

Dos Membros/associados efetivos, seus Direitos e Deveres.

 

Art. 6°. A comunidade terá número ilimitado de membros, os quais são admitidos na qualidade de crentes em Nosso Senhor Jesus Cristo, sem discrimina­ção de sexo, nacionalidade, cor, condição social ou política, desde que aceitem voluntariamente as dou­trinas e a disciplina da instituição, com bom testemunho público, batismo em águas por imersão, tendo a Bí­blia Sagrada como única regra infalível de fé normativa para a vida e formação cristã.

Art. 7°. São direitos dos membros:

I - receber orientação e assistência espiritual;

II - participar dos cultos e demais atividades desenvolvidas pela instituição;

III - tomar parte das assembléias ordinárias e extraordinárias;

IV - votar e ser votado, nomeado ou credenciado.

Art.8°. São deveres dos membros:

I - cumprir o estatuto, as decisões ministeriais, pastorais e das assembléias;

II - contribuir, voluntariamente para atendimentos soci­ais, socorro aos comprovadamente necessitados, mis­sionários, propagação do Evangelho, missionários e lideres a serviço da instituição e aquisição de patrimônio e sua conservação;

III - comparecer às assembléias, quando convocados;

IV- Zelar pelo patrimônio moral e material da comunidade evangélica;

V - prestigiar a instituição, contribuindo voluntariamente com serviços para a execução de suas ativi­dades espirituais e seculares.

VI - rejeitar movimentos ecumênicos/alianças discrepantes dos princípios bíblicos adotados pela igreja espiritual;

VII - freqüentar a comunidade evangélica e cultuar com habitualidade;

VIII - abster-se do uso de substâncias alucinógenas, da prática homossexual, de ato sexual antes do casamento ou extraconjugal;

Art. 9°. Perderá sua condição de membro, inclu­sive seus cargos e funções, se pertencente à Direto­ria ou ao Ministério, aquele que:

I - solicitar seu desligamento ou transferência para outra instituição;

II - abandonar a Comunidade cristã;

III - não pautar sua vida conforme os preceitos bíblicos, negando os requisitos preliminares de que trata o art. 5°, incisos I, II e III;

IV - não cumprir seus deveres expressos neste estatuto e as determinações da administração geral;

V - promover dissidência manifesta ou se rebe­lar contra a autoridade da instituição, Ministério e das assembléias;

VI - vier a falecer.

VII - for condenado pela prática de crime doloso, cuja pena de reclusão seja superior a quatro anos, com trânsito em julgado na Justiça comum.

 

CAPÍTULO V

Do Procedimento Disciplinar


Art. 10. Ao membro acusado, é assegurado o con­traditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes.

Art. 11. Instaurar-se-á o procedimento discipli­nar mediante denúncia que conterá a falta praticada pelo denunciado, a indicação das provas e a assinatura do denunciante dirigida ao pastor da comunidade evangélica que, ato contínuo, determinará pela abertura do proce­dimento disciplinar, sempre com o propósito de restaurar a condição anterior do individuo.

Art. 12. Instaurado o procedimento disciplinar, o acusado será notificado do ato, para, querendo, exercer o seu direito de ampla defesa.

Art. 13. Não serão objeto de prova os fatos notó­rios, incontroversos ou confessados.

Art. 14. O membro só será considerado culpado após o trânsito em julgado da decisão devidamente apurada em todas as instâncias cabíveis.

Art. 15. Por decisão da assembléia-geral, será permitida a readmissão do associado, mediante pe­dido de reconciliação e nova proposta de aceitação das condições previstas no art. 5° e incisos I, II e III.

 

CAPÍTULO VI

Dos Recursos, Aplicações e Patrimônio.

 

Art. 16. Os recursos serão obtidos através de ofer­tas, dízimos e doações de quaisquer pessoas, física ou jurídica, que se proponham a contribuir, e ou­tros meios lícitos. Tudo voluntariamente.

Art. 17. Todo o movimento financeiro da instituição será registrado conforme exigências técnicas e legais que assegurem sua exatidão e controle.

Art. 18. O patrimônio da instituição compreende bens imóveis, móveis, veículos e semoventes, que possua ou venha possuir, na qualidade de proprietária, os quais serão em seu nome registrados, e sobre os quais exercerá incondicional poder e domínio.

§ 1° Os recursos obtidos, conforme o disposto nos artigos 8°,11,16 e 18, integram o patrimônio da comunidade evangélica, sobre os quais, seus doadores não poderão alegar ter direitos, sob nenhum pretexto ou alega­ção.

§ 2° Aquele que, por qualquer motivo, desfrutar do uso de bens da instituição, cedido em locação, como­dato ou similar, ainda que tácita e informalmente, fica obrigado a devolvê-los quando solicitado e no prazo estabelecido pela Diretoria, nas mesmas proporções e condições de quando lhes foram cedidos.

§ 3° A instituição (de que trata este estatuto) e suas filiais não responderão por dívidas contraídas por seus membros, obreiros ou por seus administra­dores, salvo com prévia autorização por escrito em nome da mesma, nos limites da lei ou concedida por autoridade competente, conforme este estatuto.

§ 4° Nenhum membro da comunidade evangélica responderá, pessoal, solidária ou subsidiariamente, pelas obriga­ções assumidas por obreiros ou administradores, porém responderá esta com seus bens, por intermé­dio de seus representantes legais.

§ 5° A aquisição e a alienação de bens imóveis dependem de prévia autorização da assembléia-ge­ral extraordinária, ouvido a Comissão de Exame de Contas da instituição.

Art. 19. Em caso de total dissolvência da Comunidade Evangélica Visão Missionária em qualquer cidade ou Distrito, todos os seus bens reverterão em favor da Convenção estadual.

§ lº Na hipótese de uma cisão, o patrimônio da comunidade ficará com o grupo que, independentemente do seu número, permanecer vinculado à comunidade sede e Convenção estadual.

 

CAPÍTULO VII

Das Assembléias


Art. 20. A Assembléia-geral é constituída por to­dos os membros (sócios efetivos) da instituição que não estejam sofrendo restrições de seus direitos na forma prevista neste es­tatuto; é o órgão máximo e soberano de decisões, com poderes para resolver quaisquer negócios sociais, de­cidir, aprovar, reprovar, ratificar ou retificar os atos de interesse da instituição realizados por qualquer órgão da mesma, inclusive de suas filiais, presidida pelo pastor presidente, e as deliberações serão tomadas pela mai­oria simples de voto, salvo disposições em contrário previstas neste estatuto.

Parágrafo único - A convocação far-se-á medi­ante aviso de púlpito e/ou edital no local de avisos, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

Art. 21. Conforme a natureza dos assuntos a se­rem tratados, a Assembléia convocada poderá ser Or­dinária ou Extraordinária.

Art. 22. A Assembléia-Geral Ordinária será reali­zada uma vez por ano, no mês de janeiro, para, mediante o sistema de aclamação ou por escrutínio secreto, promover a eleição da Diretoria e dos mem­bros da Comissão de Exame de Contas.

Parágrafo único - Os pastores das comunidades/igrejas filiadas, o superintendente da Escola Bíblica Dominical, os responsáveis pela Secretaria de Missões, pelos departamentos da instituição e equipes diversas, serão indicados pela Mesa Diretora, ad referendum da Assem­bléia-Geral, os quais devem ser escolhidos entre os membros em comunhão com a instituição.

Art. 23. A Assembléia-Geral Extraordinária se reunirá, a qualquer tempo, para tratar de assuntos urgentes de legítimo e exclusivo interesse da instituição, nos casos que justifiquem a referida convocação es­pecial, tais como:

I - alterar o estatuto;

II - elaboração ou alteração de Regimentos ou Atos Normativos;

III - oneração, alienação, cessão ou locação de bens patrimoniais;

IV - autorização para contratação de empréstimos, financiamentos ou obrigações que comprometam, isolada ou cumulativamente, mais de 30% (trinta por cento) da receita média mensal da instituição nos últimos 12 meses;

V - casos de repercussão e interesse geral da instituição omissos neste estatuto;

VI - destituir os administradores.

Parágrafo único - Para as deliberações a que se referem os incisos I e VI, é exigido o voto concorde de dois terços dos associados efetivos presentes à assembléia especial­mente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos membros ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

Art. 24. É facultado ao membro ser representa­do por procurador, na Assembléia da instituição que deli­berar sobre matéria constante dos incisos I e VI do artigo 23, devendo o instrumento de procuração conter, obrigatoriamente:

I - os poderes outorgados;

II - a identificação da assembléia;

III - o período de validade da procuração;

IV - as respectivas identificações civis e na instituição do outorgante e outorgado.

Parágrafo único - Para os fins deste artigo o outorgante e outorgado deverão estar no pleno cum­primento deste estatuto;

Art. 25. A convocação de uma assembléia-geral será feita na forma deste estatuto ou por solicitação de 1/5 (um quinto) dos membros (sócios efetivos) da instituição, através de memorial encaminhado à Diretoria da comunidade, na pessoa do pastor/missionário presidente, com devido protoco­lo, contendo os nomes, as assinaturas, os números de cartões de membros, bem como o motivo da rea­lização da mesma, sendo obrigatória a sua realiza­ção sob pena de responsabilidade do pastor presi­dente desta Comunidade evangélica.

Art. 26. As matérias constantes nos incisos II, III, IV e V do artigo 23 deste estatuto serão aprovadas por voto concorde da maioria simples dos membros presentes em uma assembléia-geral, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 23 deste estatuto.

 

CAPÍTULO VIII

Da Administração


Art. 27. A Diretoria, órgão de direção e repre­sentação da Comunidade Evangélica Visão Missionária em Mossoró-RN, é composta de:

I - Presidente;

II -Vice-presidente;

III - 1° Secretário;

IV - 2° Secretário;

V - 1° Tesoureiro.

VI - 2° Tesoureiro

§ 1° O pastor/missionário da comunidade sede é o seu Diretor-Presi­dente e seu mandato será por tempo indeterminado, observado as disposições estatutárias;

§ 2° Excetuando-se o Presidente, todos os membros da Diretoria serão eleitos em Assembléia-Geral Or­dinária, conforme Art. 22, e empossados imediatamente, e terão mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução, e permanecerão em seus cargos até a posse de seus substitutos;

§ 3° A Comissão de Exame de Contas, composta de 3 (três) membros efetivos com igual número de suplentes, nomeados dentre eles pela Diretoria, e terá mandato igual ao da Diretoria. Sendo vedado para eles à ocupação de cargos passíveis de auditagem, e imprescindível, ao menos para o Relator, a qualificação técnica para o desempenho de suas funções, a qual compete examinar:

I - regularmente, no mínimo uma vez a cada trimestre, os relatórios financeiros e a contabilidade da instituição, conferindo se os documentos, lançamentos e totalizações estão corretos e dar o parecer nas Assembléias, recomendando implantação de normas que contribuam para melhor controle do movimen­to financeiro da instituição, quando for o caso;

II - o cumprimento das obrigações financeiras assumidas pela instituição ou entidades por ela lidera­das envio de ofertas missionárias, e, quando for o caso, o pagamento de prebendas;

III - o cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias, tributárias e outras perante os órgãos públicos em geral.

At. 28. A Diretoria exercerá suas funções gratui­tamente, estando os seus membros cientes de que não poderão exigir ou pretender remuneração de qualquer espécie, bem como a participação de lu­cros, dividendos, bonificações ou vantagens do patrimônio ou rendas da instituição, sob qualquer forma ou pretexto.

Art. 29. Compete à Diretoria, como órgão colegiado:

I - elaborar e executar o programa anual de atividades;

II - contratar e demitir funcionários, fixando-lhes a remuneração;

III - homologar, de conformidade com o esta­belecido em seus respectivos estatutos, os membros da Diretoria e outros órgãos das Entidades da entidade;

IV - indicar os nomes dos pastores dirigentes de suas congregações filiais, os membros responsáveis pe­los Departamentos, Superintendência, Comissões e Equipes;

V - nomear, pela indicação do Presidente, os membros de Comissões ou Coordenadorias Especi­ais para assuntos jurídicos, imprensa e outras, que servirão de assessoria para a Diretoria;

VI - assegurar aos Ministros ou obreiros com dedicação exclusiva em favor da comunidade cristã, pelo seu la­bor eclesiástico, condições de subsistência digna, in­clusive residência, amparo social, transporte, e ou­tros compatíveis com seus encargos, adotando uma política clara e definida que considere a natureza e as responsabilidades atribuídas a cada um e as pos­sibilidades orçamentárias da instituição, tudo na forma de prebenda;

VII - desenvolver atividades e estratégias que possibilitem a concretização dos alvos prioritários da instituição;

VIII - primar pelo cumprimento das Normas da instituição;

IX - elaborar os Atos Normativos que se fizerem necessários;

X - administrar o patrimônio geral da instituição em consonância com este estatuto.

Art. 30. Ao Presidente compete:

 I - representar a comunidade evangélica, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, inclusive, se necessá­rio, constituir procurador para defesa da instituição;

II - convocar e presidir as Assembléias Ordiná­rias e Extraordinárias;

III - apresentar alvos prioritários à instituição;

IV - participar ex-officio de todas as suas orga­nizações, podendo fazer-se presente a qualquer reu­nião, independente de qualquer convocação;

V - zelar pelo bom funcionamento da instituição;

VI - cumprir e fazer cumprir o estatuto;

VII - supervisionar as comunidades filiadas, Departa­mentos, Superintendência, Comissões e Equipes da instituição;

VIII - autorizar despesas ordinárias e pagamentos;

IX - assinar com o Secretário as Atas das Assem­bléias, Ministério, Presbitério e da Diretoria;

X - abrir, movimentar e encerrar contas bancarias em nome da instituição, juntamente com o Tesoureiro;

XI - assinar as Escrituras Públicas e outros do­cumentos referentes às transações ou averbações imobiliárias da instituição, na forma da lei;

XII - praticar, ad-referendum da Diretoria, atos de competência desta, cuja urgência recomende so­lução imediata;

Art. 31. Compete aos Vice-Presidentes, por sua ordem:

I - substituir interinamente o Presidente, na sua falta ou impedimentos ocasionais e sucedendo-o em caso de vacância;

II - auxiliar o Presidente no que for necessário inclusive na administração eclesiástica e liturgica..

Art. 32. Compete aos Secretários, por sua ordem de titularidade ou em conjunto:

I - secretariar as Assembléias, lavrar as atas e as ler para aprovação, providenciando, quando neces­sário, o seu registro em Cartório;

II - manter sob sua guarda e responsabilidade os Registros de Atas, Casamentos, Batismos em Águas, Rol de Membros, e outros de uso da Secretaria, de­les prestando conta aos Secretários eleitos para a ges­tão seguinte;

III - assessorar o Presidente no desenvolvimen­to das Assembléias;

IV - manter atualizado o rol de membros da instituição;

V - expedir e receber correspondências rela­cionadas à movimentação de membros;

VI - elaborar, expedir ou receber outros documentos ou correspondências decididas pela Assembléia, ou pela Diretoria, bem como receber as que se destinarem à instituição; ­

VII - manter em boa ordem os arquivos e docu­mentos da instituição;

VIII - nas reuniões da Diretoria, assessorar o Presidente, elaborando as respectivas Atas, e anotan­do as propostas que devem ser encaminhadas a As­sembléia;

IX - elaborar e ler relatórios da Secretaria, quando solicitado pelo Presidente;

X - outras atividades afins.

Art. 33. Compete aos Tesoureiros, em sua ordem de substituição ou em conjunto, executar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas a:

I - recebimento e guarda de valores monetários;

II - pagamentos autorizados, mediante comprovantes revestidos das formalidades legais;

III - aplicações financeiras;

IV - abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias em nome da instituição, juntamente com o Presidente ou com outro membro da Direto­ria devidamente credenciado;

V - elaboração e apresentação de relatórios, mensais e anuais, agrupados conforme o plano de contas, e extraídos do registro nominal dos valores recebidos e dos pagamentos efetuados;

VI - contabilidade;

VII - obrigações trabalhistas, previdenciárias, tributárias e outras perante os órgãos públicos, in­clusive as relativas a construções;

VIII - elaboração de estudos financeiros e orça­mentos, quando determinados, observados os crité­rios definidos;

IX - outras atividades afins.

Art. 34. Os membros da Diretoria da instituição não serão responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome a entidade, em virtude de ato regular de ges­tão, respondendo, porém, civil, penal e administra­tivamente, quando for o caso, por violação da lei, deste estatuto e de outros atos normativos da instituição.

Art. 35. A vacância ocorrerá nos seguintes casos: jubilação e/ou aposentadoria por invalidez, transferência, morte, renúncia, abandono, desligamento da instituição por transgressão administrativa ou espiri­tual devidamente apurada.

 

CAPÍTULO IX

Da Separação de Obreiros

 

Art. 36. A separação de Diáconos e Presbíteros é ato de competência da instituição, conforme preceitos bíblicos.

Parágrafo único - Fica a cargo da (convenção estadual) a aprovação e ordenação dos Ministros, Evangelistas, Pastores e Missionários indicados pela instituição de que trata este estatuto.

 

CAPÍTULO X

Da Jurisdição e das Congregações Filiadas


Art. 37. O campo de atuação ministerial da Comunidade evangélica abrange em sua jurisdição administrativa e territorial a sede, os bairros, distritos e municípios onde mantém comunidades e congregações filiadas, que são subordinadas à Comunidade central.

Art. 38. Todos os bens imóveis, móveis, veículos ou semoventes da instituição sede, das comunidades e congregações filiadas, bem como quaisquer valores em di­nheiro pertencem legalmente, de fato e de direito, à Comunidade sede, sendo a fiel mantenedora das mes­mas, estando, portanto tudo registrado em seu nome, conforme a legislação vigente do país.

§ 1º A instituição exercerá incondicionalmente e a qualquer tempo os poderes de domínio e propriedade sobre os referidos bens patrimoniais.

§ 2º No caso de cisão, nenhuma comunidade evangélica ou congregação filiada terá qualquer direito sobre os bens patrimoniais da instituição ou congregação sob sua guarda e responsabilidade direta, ainda que os dissidentes sejam a maioria da comunidade ou congregação filiada em referência, pois esses bens pertencem à entidade/comunidade matriz.

Art. 39. É vedado às comunidades ou congregações filiadas, pelos seus dirigentes, praticar qualquer operação financeira estranha às suas atribuições, tais como: penhora, fiança, aval, procuração, empréstimo bancário ou pessoal, alienação ou aquisição de bens patrimoniais, bem como registrar em Cartório Ata ou Estatuto, sem deliberação prévia e por escrito do representante legal da instituição sede, sendo nulo de pleno direito qualquer ato praticado que contrarie o presente estatuto.

Art.40. As comunidades e congregações filiadas prestarão contas de suas atividades e movimento financeiro periodicamente, conforme determinado pela Diretoria, em relatórios preenchidos com toda a clareza, e com a respectiva documentação probante anexada.

Art. 41. É de competência da Diretoria o gerenciamento dos movimentos financeiros das comunidades e congregações filiadas. Despesas ou melhorias somente poderão ser realizadas após prévia autorização do colegiado de diretores.

Parágrafo único - A Diretoria poderá autorizar as comunidades e congregações filiadas, através de documento expedido pelo pastor presidente e o Tesoureiro da comunidade central, proceder à abertura e movimentação de conta bancária em nome da comunidade, a ser assinada conjuntamente pelo dirigente da comunidade ou congregação e pelo respectivo tesoureiro auxiliar.

Art. 42. É de exclusiva competência da Diretoria indicar, nomear e substituir os dirigentes das comunidades e congregações filiadas.

Parágrafo único - Os cooperadores das comunidades e congregações filiadas, previamente indicados pe­los respectivos dirigentes/missionários, estão sujeitos a homolo­gação do pastor presidente da instituição.

Art. 43. A emancipação de qualquer comunidade filiada somente poderá ocorrer com a observância de todas as condições deste artigo:

I - proposta do pastor presidente com deliberação favorável do Ministério e da comunidade evangélica, através de Assembléia-Geral Extraordinária específica;

II - aprovação do Estatuto da nova comunidade nesta mesma Assembléia Extraordinária;

III - obrigações sociais em dia, inclusive perante a instituição/comunidade sede.

 

CAPÍTULO XI

Da Jubilação de Ministros


Art. 44. A jubilação de Ministros é da responsabilidade da comunidade evangélica local e de seu Ministério ad referendum da Assembléia-Geral.

Art. 45. A jubilação será facultada nos seguintes casos e formas:

I - por incapacidade física permanente, devidamente comprovada, que impossibilite o exercício das atividades ministeriais;

II - após sessenta e cinco (65) anos de idade, desde que tenha trinta (30) anos de atividade ministerial, e que haja condições financeiras por parte da instituição em que o interessado esteja prestando serviços pastorais, em tempo integral;

III - o pastor presidente do campo poderá requerer jubilação após trinta (30) anos de atividade ministerial, devendo cinco (05) destes terem sido prestados à instituição a qual preside.

Art. 46. Falecendo o titular da jubilação em causa, sua esposa continuará a receber, nas mesmas condições do falecido, a importância equivalente a cinqüenta por cento (50%) do valor pago ao falecido.

Art. 47. É vedada a acumulação de aposentadoria pela Previdência Social pública ou outra previdência social oficial, militar ou civil, e a renda eclesiástica da jubilação, prevalecendo a maior remuneração, aposentadoria social se mais vantajosa, ou esta, complementada com parte da renda eclesiástica, para manutenção do maior valor do benefício.

 

CAPÍTULO XII

Disposições Gerais


Art. 48. A comunidade evangélica, como pessoa jurídica, legalmente habilitada perante os poderes públicos, responderá com os seus bens pelas obrigações por ela contraídas.

Art. 49. Qualquer membro que ocupar cargos na Diretoria, Comissão de Exame de Contas ou direção de comunidades e congregações filiadas, e deseja candidatar-se a cargo eletivo da política secular ou qualquer outro empreendimento incompatível com as suas atribuições administrativas ou ministeriais, deverá afastar-se de suas atividades enquanto perdurar o seu intento.

Parágrafo único - Findando o período de campanha eleitoral, o membro afastado poderá ser reintegrado, a critério da Diretoria ou do Ministério instituição, desde que não tenha ocorrido fatos que desabonem sua conduta.

Art. 50. Este estatuto somente poderá ser reformado, parcial ou totalmente, em casos especiais, por deliberação favorável de 2/3 (dois terços) dos membros em Assembléia-Geral Extraordinária, convocada para esse fim, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, mediante proposta previamente aprovada pela Diretoria.

Art. 51. A instituição somente poderá ser extinta por sentença judicial ou por aprovação unânime de todos os seus membros em comunhão, reunidos em Assembléia Extraordinária convocada para esta finalidade, com a participação de representante oficial credenciado pela (convenção estadual).

Parágrafo único - Em caso de dissolução, depois de pagos todos os compromissos, os bens da instituição reverterão em benefício da (convenção estadual), ou ainda conforme dispuser resolução da Assembléia Extraordinária convocada para esta finalidade.

Art. 52. Os Regimentos Internos, Regulamentos e Atos Normativos da instituição e suas entidades assistenciais não poderão contrariar os termos deste estatuto.

Parágrafo único - Novas entidades jurídicas, ao serem criadas, poderão elaborar seus Estatutos e Regimentos, observados os princípios estabelecidos neste estatuto.

Art. 53. Os casos omissos no presente estatuto serão resolvidos pela Assembléia-Geral.

Art. 54. Este estatuto entra em vigor, após a aprovação e registro em Cartório competente, ficando revogadas disposições em contrário.

 

Mossoró-RN, 09 de julho de 2005.